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Recomendação CNMP nº 70 de 11 de Junho de 2019

Dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios visando ao enfrentamento do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes e jovens.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, da Constituição da República e pelo artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição nº 1.00759/2018-29, julgada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019; Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; Considerando a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, que trata das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, cuja lista está regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Lista TIP); Considerando a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de dezembro de 2002, que trata da Idade Mínima de Admissão ao Emprego; Considerando os artigos 5º, 61 e 63 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Considerando as disposições dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial a que prevê que estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes na proporção de cinco a quinze por cento de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional; Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a idade para ser um aprendiz, alcançando os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos incompletos; Considerando o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que prioriza a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social durante o processo de seleção de aprendizes, além de autorizar a realização de atividades práticas em entidades qualificadas de formação técnico-profissional ou em entidades concedentes de experiência prática, a fim possibilitar o cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento cujas peculiaridades constituam embaraço à realização de aulas práticas; Considerando a independência funcional dos membros do Ministério Público e a autonomia funcional e administrativa da Instituição, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 11 de junho de 2019.


Art. 1º

O Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão, sempre que possível, atuar conjuntamente visando ao enfrentamento do trabalho infantil, no meio urbano e rural, observadas as suas peculiaridades.

§ 1º

A atuação interinstitucional contemplará medidas que visem a assegurar o direito à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem.

§ 2º

As iniciativas ministeriais priorizarão os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, em especial os que cumprem medidas socioeducativas, os que estão acolhidos e aqueles em situação de trabalho infantil.

Art. 2º

O enfrentamento do trabalho infantil e a promoção da profissionalização de adolescentes e jovens poderá ser realizada por meio das seguintes ações:

I

realização de seminários locais para discussão e enfrentamento do trabalho infanto- juvenil reunindo, prioritariamente, Procuradores do Trabalho e Promotores de Justiça vinculados ao acolhimento institucional, ao sistema socioeducativo ou, de modo geral, os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;

II

realização de reuniões periódicas para articulação da rede de proteção local, com a participação dos Procuradores do Trabalho e os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;

III

constituição de grupos de trabalho locais que possam discutir e enfrentar a realidade do trabalho infanto-juvenil, considerando as particularidades da situação vivenciada no município ou região em questão;

IV

assinatura de termos de cooperação para destinação de verbas oriundas de Termo de Ajuste de Conduta e Ação Civil Pública, por parte do Ministério Público do Trabalho, com fiscalização pelo Ministério Público Estadual ou Distrital, voltadas a projetos vinculados à proteção da infância e da adolescência, entre outas questões que possam ser considerados relevantes;

V

realização de audiências públicas para a conscientização, a sensibilização e o estímulo ao cumprimento da Lei de Aprendizagem, com a presença do Ministério Público do Trabalho, dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, proporcionando o envolvimento da sociedade local com a temática;

VI

realização de campanhas institucionais de promoção do direito à profissionalização de adolescentes e jovens, visando à sua inserção em programas locais de aprendizagem voltados para o público em situação de vulnerabilidade social;

VII

execução de outras ações que possam decorrer dos espaços de diálogo interinstitucional elencados nos incisos anteriores.

Parágrafo único

Quando da reversão de verbas compensatórias em proveito de Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, as unidades do Ministério Público observarão, sempre que possível, se o respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente está em regular funcionamento, nos termos da lei.

Art. 3º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 70 de 11 de Junho de 2019