Recomendação CNMP nº 70 de 11 de Junho de 2019
Dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios visando ao enfrentamento do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes e jovens.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, §2º, da Constituição da República e pelo artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, e em conformidade com a decisão proferida nos autos da Proposição nº 1.00759/2018-29, julgada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 28 de maio de 2019; Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, e promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; Considerando a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, que trata das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, cuja lista está regulamentada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 (Lista TIP); Considerando a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de dezembro de 2002, que trata da Idade Mínima de Admissão ao Emprego; Considerando os artigos 5º, 61 e 63 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); Considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, que proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Considerando as disposições dos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial a que prevê que estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes na proporção de cinco a quinze por cento de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional; Considerando a Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a idade para ser um aprendiz, alcançando os adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos incompletos; Considerando o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que prioriza a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social durante o processo de seleção de aprendizes, além de autorizar a realização de atividades práticas em entidades qualificadas de formação técnico-profissional ou em entidades concedentes de experiência prática, a fim possibilitar o cumprimento da cota de aprendizagem por estabelecimento cujas peculiaridades constituam embaraço à realização de aulas práticas; Considerando a independência funcional dos membros do Ministério Público e a autonomia funcional e administrativa da Instituição, RECOMENDA:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 11 de junho de 2019.
O Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão, sempre que possível, atuar conjuntamente visando ao enfrentamento do trabalho infantil, no meio urbano e rural, observadas as suas peculiaridades.
A atuação interinstitucional contemplará medidas que visem a assegurar o direito à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem.
As iniciativas ministeriais priorizarão os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, em especial os que cumprem medidas socioeducativas, os que estão acolhidos e aqueles em situação de trabalho infantil.
O enfrentamento do trabalho infantil e a promoção da profissionalização de adolescentes e jovens poderá ser realizada por meio das seguintes ações:
realização de seminários locais para discussão e enfrentamento do trabalho infanto- juvenil reunindo, prioritariamente, Procuradores do Trabalho e Promotores de Justiça vinculados ao acolhimento institucional, ao sistema socioeducativo ou, de modo geral, os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;
realização de reuniões periódicas para articulação da rede de proteção local, com a participação dos Procuradores do Trabalho e os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;
constituição de grupos de trabalho locais que possam discutir e enfrentar a realidade do trabalho infanto-juvenil, considerando as particularidades da situação vivenciada no município ou região em questão;
assinatura de termos de cooperação para destinação de verbas oriundas de Termo de Ajuste de Conduta e Ação Civil Pública, por parte do Ministério Público do Trabalho, com fiscalização pelo Ministério Público Estadual ou Distrital, voltadas a projetos vinculados à proteção da infância e da adolescência, entre outas questões que possam ser considerados relevantes;
realização de audiências públicas para a conscientização, a sensibilização e o estímulo ao cumprimento da Lei de Aprendizagem, com a presença do Ministério Público do Trabalho, dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, proporcionando o envolvimento da sociedade local com a temática;
realização de campanhas institucionais de promoção do direito à profissionalização de adolescentes e jovens, visando à sua inserção em programas locais de aprendizagem voltados para o público em situação de vulnerabilidade social;
execução de outras ações que possam decorrer dos espaços de diálogo interinstitucional elencados nos incisos anteriores.
Quando da reversão de verbas compensatórias em proveito de Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, as unidades do Ministério Público observarão, sempre que possível, se o respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente está em regular funcionamento, nos termos da lei.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público