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Artigo 2º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 70 de 11 de Junho de 2019

Dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios visando ao enfrentamento do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes e jovens.

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Art. 2º

O enfrentamento do trabalho infantil e a promoção da profissionalização de adolescentes e jovens poderá ser realizada por meio das seguintes ações:

I

realização de seminários locais para discussão e enfrentamento do trabalho infanto- juvenil reunindo, prioritariamente, Procuradores do Trabalho e Promotores de Justiça vinculados ao acolhimento institucional, ao sistema socioeducativo ou, de modo geral, os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;

II

realização de reuniões periódicas para articulação da rede de proteção local, com a participação dos Procuradores do Trabalho e os Promotores de Justiça que atuam na defesa da Infância e da Juventude;

III

constituição de grupos de trabalho locais que possam discutir e enfrentar a realidade do trabalho infanto-juvenil, considerando as particularidades da situação vivenciada no município ou região em questão;

IV

assinatura de termos de cooperação para destinação de verbas oriundas de Termo de Ajuste de Conduta e Ação Civil Pública, por parte do Ministério Público do Trabalho, com fiscalização pelo Ministério Público Estadual ou Distrital, voltadas a projetos vinculados à proteção da infância e da adolescência, entre outas questões que possam ser considerados relevantes;

V

realização de audiências públicas para a conscientização, a sensibilização e o estímulo ao cumprimento da Lei de Aprendizagem, com a presença do Ministério Público do Trabalho, dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, proporcionando o envolvimento da sociedade local com a temática;

VI

realização de campanhas institucionais de promoção do direito à profissionalização de adolescentes e jovens, visando à sua inserção em programas locais de aprendizagem voltados para o público em situação de vulnerabilidade social;

VII

execução de outras ações que possam decorrer dos espaços de diálogo interinstitucional elencados nos incisos anteriores.

Parágrafo único

Quando da reversão de verbas compensatórias em proveito de Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente, as unidades do Ministério Público observarão, sempre que possível, se o respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente está em regular funcionamento, nos termos da lei.