Artigo 1º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 70 de 11 de Junho de 2019
Dispõe acerca da atuação conjunta entre o Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios visando ao enfrentamento do trabalho infantil e à profissionalização de adolescentes e jovens.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério Público do Trabalho e os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão, sempre que possível, atuar conjuntamente visando ao enfrentamento do trabalho infantil, no meio urbano e rural, observadas as suas peculiaridades.
§ 1º
A atuação interinstitucional contemplará medidas que visem a assegurar o direito à formação profissional de adolescentes e jovens por meio de contratos de aprendizagem.
§ 2º
As iniciativas ministeriais priorizarão os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social, em especial os que cumprem medidas socioeducativas, os que estão acolhidos e aqueles em situação de trabalho infantil.