Artigo 6º da Recomendação CNMP nº 64 de 24 de Janeiro de 2018
Dispor sobre a atuação do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na realização de visitas em instituições que atendam pessoas com deficiência em regime de acolhimento e/ou internação de longa permanência.
Art. 6º
Recomendar aos órgãos ministeriais a atuação integrada entre suas mais diversas áreas, tais como Saúde Pública, Infância e Juventude, Patrimônio Público, Habitação e Urbanismo, Meio Ambiente, Cível e Criminal.