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Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 64 de 24 de Janeiro de 2018

Dispor sobre a atuação do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na realização de visitas em instituições que atendam pessoas com deficiência em regime de acolhimento e/ou internação de longa permanência.


Art. 4º

Recomendar aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios que cobrem do Poder Público da respectiva unidade da Federação a realização de um mapeamento das instituições de asilamento de pessoas com deficiência, de modo a permitir a visualização da rede de forma georreferenciada e regionalizada, adotando-se critérios para caracterizar a população e avaliar as condições de vida e de atendimento às pessoas com deficiência da localidade.