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Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 64 de 24 de Janeiro de 2018

Dispor sobre a atuação do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na realização de visitas em instituições que atendam pessoas com deficiência em regime de acolhimento e/ou internação de longa permanência.


Art. 3º

Havendo a detecção de irregularidades, recomendar a instauração de procedimento próprio para o fim de adequá-las à ordem jurídica, adotando-se as providências extrajudiciais e/ou judiciais pertinentes.