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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 64 de 24 de Janeiro de 2018

Dispor sobre a atuação do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na realização de visitas em instituições que atendam pessoas com deficiência em regime de acolhimento e/ou internação de longa permanência.


Art. 2º

Recomendar a verificação quanto ao trabalho desenvolvido em instituições que atendem pessoas com deficiência em regime de acolhimento e/ou internação de longa permanência, notadamente, se o foco é a promoção da autonomia e circulação social dos sujeitos por elas atendidos, concentrando-se no cuidado e suprimento das necessidades básicas.