Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em decorrência do dever imposto ao Estado, incluído aqui o Ministério Público, de priorizar a resolução consensual dos conflitos e controvérsias (art. 3º, § 2º; art. 174, do novo CPC/2015), recomenda-se a todas as unidades do Ministério Público a implantação de núcleos de negociação, de mediação e de conciliação no âmbito da estrutura institucional com atuação nos Tribunais (Resolução CNMP 118/2014) .
Parágrafo único
Deve ser priorizada a instituição de Núcleos para fomentar as práticas autocompositivas nos tribunais, preferencialmente nas áreas que envolvem políticas públicas.