Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É essencial a atuação planejada, com a implantação, nos órgãos do Ministério Público que oficiem junto aos Tribunais, de gestão administrativa e funcional voltada para a identificação e priorização do trabalho institucional nas causas socialmente mais relevantes, para se garantir uma atuação mais efetiva, proativa e eficaz do Ministério Público nos Tribunais.
§ 1º
É aconselhável que as Administrações Superiores das unidades do Ministério Publico da União e dos Estados realizem, permanentemente, encontros e discussões a respeito das funções e do papel do Ministério Público nos Tribunais, com o fim de destacar os compromissos de seus membros para com a sociedade, priorizando este tema institucional e valorizando a experiência e qualificação de seus membros.
§ 2º
As unidades do Ministério Público, respeitada a autonomia, disciplinarão, por ato interno do órgão competente, as matérias para a atuação nos Tribunais, respeitada a independência funcional, a distribuição e a organização administrativa das Procuradorias.
§ 3º
É necessário que as chefias do Ministério Público brasileiro estabeleçam critérios para a distribuição equânime de feitos. § 4º É fundamental a definição das atribuições investigatórias dos órgãos do Ministério Público que atuam nos Tribunais, ainda que por delegação do Procurador-Geral de Justiça nos casos de competência originária.
§ 5º
A reestruturação dos órgãos com atuação nos tribunais deve possibilitar maior especialização no âmbito das atribuições do Ministério Público, isso independente do critério que venha a ser estabelecido em função das competências dos Tribunais. § 6º É recomendável nos Ministérios Públicos dos Estados e da União a regionalização dos trabalhos das Procuradorias para a atuação especializada, sob a coordenação de Procuradores de Justiça, Procuradores Regionais da República e Procuradores Regionais do Trabalho, os quais poderão, devidamente inteirado dos fatos, defender a causa junto aos respectivos tribunais.