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Artigo 22 da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.

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Art. 22

Em razão do dever imposto ao Estado, incluído aqui o Ministério Público, de priorização, sempre que possível, da resolução consensual dos conflitos e controvérsias (art. 3º, § 2º, do Novo CPC/2015), torna-se fundamental a atuação proativa dos membros do Ministério Público que atuam junto aos Tribunais nas sessões de conciliação e/ou mediação nos procedimentos perante o respectivo Tribunal, seja na qualidade de parte, seja na qualidade de custos iuris (fiscal da ordem jurídica), inclusive provocando e participando ativamente da construção do acordo.