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Artigo 14, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 57 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais.

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Art. 14

Os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada (art. 5º, XXXV, e § 2º, da CF/1988), impõem que, havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar nos Tribunais, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público de primeiro grau, mediante a apresentação de sustentação oral ou outra manifestação processual.

§ 1º

Em decorrência dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada (art. 5º, XXXV, e § 2º, da CF/1988), havendo a concordância do membro do Ministério Público com atribuição para atuar em primeiro grau, é admissível a atuação conjunta eventual com o membro do Ministério Público com atribuições junto aos Tribunais, mediante a prática de atos processuais e extraprocessuais em primeiro grau.

§ 2º

As disposições do caput e do § 1º deste artigo são aplicáveis também quando se tratar da atuação conjunta entre membros do Ministério Público da União e dos Estados.