Artigo 6º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 6º
A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Ministério Público, os Ministérios Públicos Estaduais ou o Conselho Nacional do Ministério Público e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:
I
solicitação pelo Ministério Público ou Conselho contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – em nome da empresa, conforme disposto no artigo 1° desta Recomendação; (ANEXOS III, IV, V, VI, VIII e IX)
II
assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, de termo específico da Instituição financeira oficial que permita ao Ministério Público ou Conselho ter acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização. (ANEXO VII)