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Artigo 6º da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017

Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.


Art. 6º

A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o Ministério Público, os Ministérios Públicos Estaduais ou o Conselho Nacional do Ministério Público e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I

solicitação pelo Ministério Público ou Conselho contratante, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – em nome da empresa, conforme disposto no artigo 1° desta Recomendação; (ANEXOS III, IV, V, VI, VIII e IX)

II

assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação –, de termo específico da Instituição financeira oficial que permita ao Ministério Público ou Conselho ter acesso aos saldos e extratos, e que vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização. (ANEXO VII)