Artigo 5º da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 5º
O Ministério Público da União, os Ministérios Públicos Estaduais ou Conselho Nacional do Ministério Público deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, que terá feito subsidiário à presente Recomendação, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação. (ANEXO II)