Artigo 4º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017
Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
Art. 4º
O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:
I
13° salário;
II
Férias e Abono de Férias
III
Impacto sobre férias e 13° salário;
IV
multa do FGTS.
Parágrafo único
Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.