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Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017

Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.


Art. 3º

Os depósitos de que trata o artigo 1º desta Recomendação serão efetuados sem o acréscimo do lucro proposto pela contratada.