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Artigo 4º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 55 de 28 de Março de 2017

Dispõe que as provisões de encargos trabalhistas a serem pagas pelas Unidades Ministeriais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Ministério Público, quando for conveniente para a Administração, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em banco público oficial.


Art. 4º

O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I

13° salário;

II

Férias e Abono de Férias

III

Impacto sobre férias e 13° salário;

IV

multa do FGTS.

Parágrafo único

Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes da proposta.