Artigo 3º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 45 de 18 de Outubro de 2016
Dispõe sobre a atuação do Ministério Público no acompanhamento à substituição dos lixões pelos aterros sanitários, em cumprimento ao disposto no art. 54, da Lei n.º 12.305/2010.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomendar aos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal uma atuação conjunta com os órgãos ambientais municipais na realização de estudos e inspeções nos locais destinados à instalação dos aterros sanitários que substituirão os lixões, a fim de que não se afete os espaços territoriais especialmente protegidos, nos termos do art. 225, §1°, III, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Em se tratando de espaços territoriais especialmente protegidos, recomenda-se aos membros do Ministério Público solicitar manifestação técnica dos órgãos locais responsáveis pela preservação do meio ambiente, com o objetivo de saber se a área eleita para a instalação do aterro sanitário admite, de forma tolerável, esta modalidade de intervenção no meio ambiente.