Artigo 2º, Inciso VII da Recomendação CNMP nº 119 de 24 de Junho de 2025
Recomenda a adoção de providências para fortalecer a cooperação e integração entre o Ministério Público brasileiro e os Conselhos Tutelares.
Art. 2º
Aos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro respeitadas suas atribuições, que verifiquem e acompanhem o cumprimento dos artigos 131 a 140 do ECA, bem como as regras previstas na legislação municipal e na Resolução n. 231/2022 do CONANDA especialmente:
I
a proporção entre número de Conselhos Tutelares por habitante, observando-se a razão mínima de 01 (um) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, por município;
II
a estruturação, condições de trabalho e o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes dos arts. 4º e 17 da Resolução n.º 231/2022 do CONANDA;
III
o devido acesso e registro no Sistema de Informação para a infância e Adolescência - SIPIA;
IV
a política de qualificação profissional permanente dos Conselheiros Tutelares, em conjunto com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o apoio do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA e do CONANDA;
V
os regulares horários de funcionamento do Conselho Tutelar e jornada de trabalho de seus membros, observando-se:
a
A competência dos municípios para deliberar sobre a matéria, vedada a definição exclusiva em regimento interno;
b
A impossibilidade de revezamento entre os membros nos dias úteis;
c
A necessidade de regulamentação do sobreaviso;
d
A obrigatoriedade do caráter colegiado das decisões, salvo medidas emergenciais com subsequente comunicação ao colegiado para ratificação ou retificação.
VI
a publicação da escala e os meios de contato dos Conselheiros Tutelares em sobreaviso;
VII
a atualização e adequação da lei municipal aos termos da Resolução n. 231/2022 do CONANDA;
VIII
o devido cumprimento das requisições do Conselho Tutelar, desde que cumpridas as formalidades legais, observada a autonomia finalística do órgão;
IX
o número mínimo de suplentes disponíveis para atuarem na hipótese de vacância ou afastamento dos membros titulares do Conselho Tutelar, observado o disposto no art. 16,
§ 2º
, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA.