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Artigo 2º da Recomendação CNMP nº 119 de 24 de Junho de 2025

Recomenda a adoção de providências para fortalecer a cooperação e integração entre o Ministério Público brasileiro e os Conselhos Tutelares.


Art. 2º

Aos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro respeitadas suas atribuições, que verifiquem e acompanhem o cumprimento dos artigos 131 a 140 do ECA, bem como as regras previstas na legislação municipal e na Resolução n. 231/2022 do CONANDA especialmente:

I

a proporção entre número de Conselhos Tutelares por habitante, observando-se a razão mínima de 01 (um) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, por município;

II

a estruturação, condições de trabalho e o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, nos moldes dos arts. 4º e 17 da Resolução n.º 231/2022 do CONANDA;

III

o devido acesso e registro no Sistema de Informação para a infância e Adolescência - SIPIA;

IV

a política de qualificação profissional permanente dos Conselheiros Tutelares, em conjunto com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o apoio do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA e do CONANDA;

V

os regulares horários de funcionamento do Conselho Tutelar e jornada de trabalho de seus membros, observando-se:

a

A competência dos municípios para deliberar sobre a matéria, vedada a definição exclusiva em regimento interno;

b

A impossibilidade de revezamento entre os membros nos dias úteis;

c

A necessidade de regulamentação do sobreaviso;

d

A obrigatoriedade do caráter colegiado das decisões, salvo medidas emergenciais com subsequente comunicação ao colegiado para ratificação ou retificação.

VI

a publicação da escala e os meios de contato dos Conselheiros Tutelares em sobreaviso;

VII

a atualização e adequação da lei municipal aos termos da Resolução n. 231/2022 do CONANDA;

VIII

o devido cumprimento das requisições do Conselho Tutelar, desde que cumpridas as formalidades legais, observada a autonomia finalística do órgão;

IX

o número mínimo de suplentes disponíveis para atuarem na hipótese de vacância ou afastamento dos membros titulares do Conselho Tutelar, observado o disposto no art. 16,

§ 2º

, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA.