Promotor de Justiça - Matutina - 2019
Nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Consoante a Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Prescreve a Lei n. 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Prevê a Lei Complementar n. 64/1990 que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados somente os processos de habeas corpus.
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica.
Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese
O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.
A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.
Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.
O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.