Promotor de Justiça - Matutina - 2019
Na proposta de aplicação imediata de pena (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) a autor de crime de menor potencial ofensivo praticado com violência doméstica contra mulher, deverão ser incluídas medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n. 11.340/2006), sempre que a vítima as solicitar.
No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.
No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, é possível a desistência voluntária (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.
Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.
No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação é pública condicionada, se a representação foi apresentada na delegacia de polícia a vítima não precisa comparecer à audiência preliminar para a qual tenha sido intimada para ratificar o ato, sendo sua ausência interpretada como desinteresse em conciliar com a parte autora do fato.
Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.
O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.
A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.
O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo concreto.