Juiz Substituto - 2022
Rosa e Geraldo estavam casados há dez anos, quando Geraldo foi diagnosticado com uma doença terminal. Por não desejarem que eventuais filhos crescessem órfãos, o casal procurou os métodos contraceptivos mais eficazes do mercado, no que encontraram um remédio, produzido em parceria pelos laboratórios XPTO e YZX, que garantia 100% de infalibilidade.
Apesar de toda a publicidade e do uso escorreito da medicação, acabaram engravidando. Aos oito meses de gestação, a doença de Geraldo chega a termo e o leva a óbito.
Um mês depois, nasce a filha do casal, Bela, o que traz imensa alegria a Rosa, que vê nisto uma perpetuação do amado.
Mesmo assim, depois de muita hesitação e um dia antes do implemento do prazo prescricional, Rosa, Bela e o espólio de Geraldo ajuízam demanda indenizatória por danos morais em face de ambos os laboratórios.
Nesse caso, é correto afirmar, sob o ponto de vista exclusivamente do Direito Civil, que:
João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre outras situações que deixam claro o não cumprimento do princípio da função social.
Nesse caso, a melhor conduta a ser tomada é:
Maria realiza contrato de financiamento com o Banco X e apresenta João como seu fiador, que, na oportunidade, anuiu expressamente. Maria não consegue pagar as parcelas e, de boafé, convida o Banco X a renegociar. Maria e o Banco X optam por realizar uma nova obrigação, que extinguiu a anterior, sendo que as novas prestações são compatíveis com as possibilidades financeiras de Maria.
Quanto à situação do fiador João, é correto afirmar que:
Maria, após consumir álcool, assume a direção de seu carro e causa acidente de trânsito, vitimando João que, seguindo todas as regras de trânsito, voltava de seu plantão. No acidente, João bate a cabeça, sofre grave traumatismo e permanece, a partir do evento, em estado comatoso por seis anos. Felizmente, após tal prazo, João se recupera e decide ajuizar demanda de reparação civil em face de Maria.
Com base nos fatos narrados e no Código Civil/2002, é correto afirmar que a pretensão de João:
O credor de determinada obrigação contratual ajuizou ação em que pleiteava a condenação do devedor a cumpri-la.
Proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda e ofertada a contestação, o juiz da causa julgou antecipadamente o mérito, acolhendo o pedido de cobrança. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, subindo os autos ao órgão ad quem após o oferecimento das contrarrazões recursais pela parte autora.
Distribuído o feito a um órgão fracionário do tribunal, veio aos autos a notícia, devidamente comprovada por documentos, de que o réu fora acometido de doença que lhe comprometia a capacidade civil, já tendo, inclusive, sido interditado. Todavia, não foi anexado aos autos instrumento de mandato assinado pelo curador da parte ré.
Nesse contexto, deverá o relator do procedimento recursal:
Encerrada a fase instrutória de determinado processo, o juiz da causa condenou a pessoa jurídica demandada a pagar ao autor, menor absolutamente incapaz, verba indenizatória no montante de trezentos mil reais.
Após o advento do trânsito em julgado, instaurou-se a fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se apurou a inexistência de bens em nome da empresa executada, conquanto os seus sócios fossem proprietários de valiosos imóveis, segundo as certidões de ônus reais carreadas aos autos.
Na sequência, o órgão do Ministério Público que intervinha no feito formulou requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, de modo a viabilizar a ulterior incidência de atos constritivos sobre os bens dos sócios.
Após a vinda da manifestação dos interessados, o juiz da causa, embora reconhecendo estarem cumpridos os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como de fato estavam, indeferiu o pleito do Ministério Público, por entender que lhe faltava legitimidade para formulá-lo, a par da impossibilidade de instauração do incidente na fase de cumprimento de sentença.
Intimado da decisão, o órgão ministerial interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão de primeira instância, para o fim de se deferir o seu requerimento de deconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
Nesse quadro, o recurso que se interpôs:
Antônio intentou ação em face de Bruno, pleiteando a sua condenação ao pagamento de verba da qual afirmava ser credor.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual, admitindo a existência do débito, ainda que em valor inferior àquele afirmado na petição inicial, assim como o seu não pagamento na data do vencimento, alegou que estava apenas aguardando o levantamento de uma determinada importância em outro feito, no qual figurava como autor, a fim de que pudesse satisfazer o débito que reputava existente.
Logo depois de ofertada a peça de réplica, Bruno protocolizou petição em que afirmava ter satisfeito a integralidade do crédito reclamado por Antônio, fato que foi por este confirmado.
Nesse cenário, deve o juiz da causa:
No tocante à indisponibilidade de bens da parte ré, com o escopo de garantir a integral recomposição do erário desfalcado em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que:
Diante da existência de questão repetitiva envolvendo direito processual no âmbito do TJPE, a uniformização do entendimento sobre a matéria, resguardando a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica, é correto afirmar que:
Em uma ação judicial, o juiz proferiu sentença julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa deduzida em contestação. Contra a sentença, o autor interpôs o recurso de apelação cível, requerendo que o juiz exercesse o juízo de retratação.
Sobre o juízo de retratação, é correto afirmar que: