Especialista em Regulação - Direito - 2024
A respeito da arbitragem e do Marco Civil da Internet, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 9.307/1996 e n.º 12.965/2014, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
O provedor de conexão à Internet responderá civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
A respeito da arbitragem e do Marco Civil da Internet, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 9.307/1996 e n.º 12.965/2014, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
A utilização da arbitragem é admitida no âmbito da administração pública, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis, caso em que será sempre de direito, vedado o uso da equidade.
A respeito da arbitragem e do Marco Civil da Internet, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 9.307/1996 e n.º 12.965/2014, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ainda que formalizada cláusula compromissória ou ainda que formalizado compromisso arbitral, é possível que o Poder Judiciário conceda medida cautelar, a qual será revogada caso seja instituída a arbitragem.
A respeito da arbitragem e do Marco Civil da Internet, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 9.307/1996 e n.º 12.965/2014, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
É garantido aos usuários de Internet o direito de não fornecimento de seus dados pessoais a terceiros, incluindo-se registros de conexão, garantia que somente pode ser excepcionada mediante consentimento livre, expresso e informado.
A respeito da arbitragem e do Marco Civil da Internet, julgue o item a seguir, considerando as disposições das Leis n.º 9.307/1996 e n.º 12.965/2014, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na provisão de conexão à Internet, seja de caráter oneroso, seja de caráter gratuito, é dever do administrador guardar os registros de acesso a aplicações de Internet bem como monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
A execução de decisão do plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que imponha obrigação de fazer é apta a ensejar a intervenção na empresa.
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão responsável pela promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, pode, para fins de cumprimento dessa atribuição, requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas.
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Segundo a jurisprudência do STF, a vedação de recurso hierárquico impróprio contra ato do plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não viola a Constituição Federal de 1988.
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o questionamento judicial de decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na qual tenha sido reconhecida a ocorrência de infração à ordem econômica afasta a ciência inequívoca desse ilícito, para efeito de prescrição relativa à ação de reparação pelo dano concorrencial.
No que diz respeito ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, julgue o próximo item, com base nas disposições da Lei n.º 12.529/2011 e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.