Promotor de Justiça Substituto - 2023
De acordo com decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no julgamento do caso 12.001, o Estado brasileiro foi considerado responsável pela violação do direito à igualdade perante a lei, à proteção judicial e às garantias judiciais, consagrados, respectivamente, nos artigos 24, 25 e 8 da Convenção Americana, em prejuízo de Simone André Diniz. Segundo os fatos estabelecidos, em 2 de março de 1997, a senhora Aparecida Gisele Mota da Silva fez publicar na parte de Classificados do jornal “A Folha de São Paulo” o seguinte anúncio:“doméstica. Lar. P/ morar no empr. C/ exp. Toda rotina, cuidar de crianças, c/docum. E ref.; Pref. Branca, s/filhos, solteira, maior de 21a. Gisele”. A senhora Simone André Diniz, de cor negra, para candidatar-se à vaga anunciada, ligou para o telefone informado no anúncio, tendo sido atendida por uma colega de trabalho de Aparecida Gisele Mota da Silva, de prenome Maria Tereza, que lhe indagou sobre a cor de sua pele. Em contestando ser negra, Simone André Diniz foi informada que não preenchia os requisitos exigidos para o cargo. Houve abertura de inquérito policial para apuração dos fatos, sendo que o Ministério Público optou por promover seu arquivamento, entendendo estar ausente motivo para a instauração da ação penal, justificando, inclusive, que a preferência exigida seria compreensível, visto que uma empregada doméstica negra já havia maltratado, anteriormente, os filhos de Aparecida Gisele. O juízo homologou o arquivamento.
A omissão estatal em combater a discriminação, no caso citado, foi entendida pela Corte como sendo prática de:
Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), especificamente quanto ao direito à liberdade assegurado a crianças e adolescentes, é INCORRETO afirmar que é garantido:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) apresentou, em 5 de janeiro de 2022, perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), o Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara, relativo ao Brasil, sobre a violação da propriedade coletiva de 152 comunidades, devido à falta da emissão de títulos de propriedade das suas terras, à instalação de uma base aeroespacial sem a devida consulta e consentimento prévio, à expropriação das suas terras e territórios, e à falta de recursos judiciais para remediar tal situação. Esses povos tradicionais, majoritariamente de ascendência indígena e africana, se assentam no município de Alcântara, na região noroeste do Brasil. Eles formam uma unidade composta por uma rede de aldeias baseada na interdependência e na reciprocidade, que reclama aproximadamente 85.537 hectares de terras e territórios ancestrais. Em 1980, foi declarada a “utilidade pública” de 52 mil hectares do território habitado por 32 comunidades quilombolas. O Estado brasileiro expropriou tais hectares, reassentou seus habitantes em 7 agrovilas e iniciou a criação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) para desenvolver um programa espacial nacional.
Segundo a CIDH, o Estado não teria reconhecido a titulação completa da propriedade coletiva sobre a terra. Nesse cenário, a posse em favor das comunidades quilombolas se justificou, dentre outras causas, em razão sobretudo de:
Nos termos do que dispõe expressamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), é CORRETO afirmar que:
Assinale a opção INCORRETA:
A Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos. No que se refere à responsabilidade dos geradores e do Poder Público, assinale a alternativa INCORRETA:
Sobre o Sistema Único de Saúde, é INCORRETO afirmar que:
No que diz respeito à Política Estadual de Segurança de Barragem, instituída pela Lei n° 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, analise as proposições a seguir e assinale a alternativa CORRETA:
I. Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração que utilizem o método de alteamento a montante.
II. Na implementação da política instituída por esta lei, serão observados os seguintes princípios: prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades potencialmente afetadas pelos empreendimentos; prioridade para as ações de prevenção, fiscalização e monitoramento, pelos órgãos e pelas entidades ambientais competentes do Estado.
III. As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental: a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental; a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental; a cada cinco anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
IV. O empreendedor fica obrigado a noticiar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis contados da data de início da ampliação, alteamento ou manutenção corretiva.
No que diz respeito à Lei n° 10.257, 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, é CORRETO afirmar que:
Sobre a Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, é INCORRETO afirmar que: