Promotor de Justiça - Matutina - 2016
O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.