Promotor de Justiça - Vespertina - 2019
Nos termos da Lei n. 10.216/2001, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data da ocorrência.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.
Nos termos da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial), a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, com exceção da execução fiscal e aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Preceitua a Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial) que o recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o recurso de apelação.
Segundo redação da Lei n. 11.101/2005 (Lei da Recuperação Judicial), o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
Segundo a Lei Complementar Estadual n. 738/2019, os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão recolhidos diretamente e utilizados em programas institucionais do Ministério Público, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
De acordo com a Lei Complementar Estadual n. 738/2019, a eleição da lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça realizar-se-á entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) dias antes do término do mandato de Procurador-Geral em curso, sendo que o edital convocatório deve ser publicado com o mínimo de 120 (cento e vinte dias) de antecedência desse fim de mandato.
Segundo a norma catarinense (Lei Complementar Estadual n. 738/2019), encaminhada à Assembleia Legislativa a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, deve ser ele pessoalmente cientificado, concedendo-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa prévia, após o que, pelo voto de um terço dos seus membros, o Poder Legislativo deliberará sobre a admissibilidade da proposta.
A Lei Complementar Estadual n. 738/2019 preconiza que caberá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações nesta Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais.
Ainda em relação à Lei Complementar Estadual n. 738/2019, são inelegíveis para o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até 90 (noventa) dias antes da data do pleito e os que tenham exercido, ainda que por substituição, as funções de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público até 120 (cento e vinte) dias antes da data do pleito.