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Artigo 8º, Alínea b da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).

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Art. 8º

Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:

a

analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;

b

responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;

c

debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;

d

comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;

e

insinuar-se para reportagens e declarações públicas;

f

abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.