Artigo 8º da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a
analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional;
b
responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática;
c
debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d
comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e
insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega.