Artigo 6º, Alínea a da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a
rádio e televisão;
b
painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c
cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d
oferta de serviços mediante intermediários.