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Artigo 6º da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).

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Art. 6º

Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

a

rádio e televisão;

b

painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;

c

cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;

d

oferta de serviços mediante intermediários.