Artigo 5º, Alínea a da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000
Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a
Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b
revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c
placa de identificação do escritório;
d
papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único
As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.