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Artigo 5º, Alínea a da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).

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Art. 5º

São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a

Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;

b

revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;

c

placa de identificação do escritório;

d

papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.

Parágrafo único

As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.