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Artigo 1º da Provimento OAB nº 94 de 05 de Setembro de 2000

Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia. (REVOGADO pelo Provimento 205/2021).


Art. 1º

É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.