Artigo 6º, Alínea f da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:
a
o falecimento do sócio;
b
a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
c
os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
d
os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades de advogados;
e
o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade (art. 7º);
f
a abertura de filial em outra unidade da Federação;
g
os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesse de terceiros.
§ 1º
As averbações de que tratam as letras "a" e "b" deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.
§ 2º
Os contratos de associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Seccional. Uma via ficará arquivada na Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada. Para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separado, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.
§ 3º
As associações entre sociedades de advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir sociedade de advogados.