Artigo 5º da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O registro de constituição das sociedades de advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno.
§ 1º
O contrato social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filial, promovida, igualmente, a inscrição suplementar dos advogados sócios.
§ 2º
Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, sociedades de advogados que revistam a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nem de sociedades em comandita ou por ações.
§ 3º
O número do registro da sociedade de advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.