Artigo 7º da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela sociedade de advogados, para conferir, face a terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados na Seccional da OAB competente. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle desses registros mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 6º, letra "e".