Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)
Art. 4º
As sociedades de advogados, no exercício de suas atividades, somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.
Parágrafo único
Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.