Artigo 2º, Inciso XI da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000
Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Vedada a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, o contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, deve conter:
I
o nome, a qualificação, o endereço e a assinatura dos sócios, todos advogados inscritos na Seccional onde a sociedade for exercer suas atividades;
II
o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;
III
o prazo de duração;
IV
o endereço em que irá atuar;
V
o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;
VI
a razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração, assim como a previsão de sua alteração, ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome;
VII
a indicação do sócio ou dos sócios que devem gerir a sociedade, acompanhada dos respectivos poderes e atribuições;
VIII
o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;
IX
a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;
X
a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes e a responsabilidade solidária deles pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos sócios perante os demais nas suas relações internas;
XI
a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
XII
a previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicado para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial e de dissolução total da sociedade;
XIII
todas as demais cláusulas ou condições que forem reputadas adequadas para determinar, com precisão, os direitos e obrigações dos sócios entre si e perante terceiros.
§ 1º
Na composição da razão social, não podem ser adotadas siglas ou expressões de fantasia ou de características mercantis.
§ 2º
A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital, mediante alteração contratual, nos termos e condições expressamente previstos no contrato social.