Artigo 11 da Provimento OAB nº 91 de 13 de Março de 2000
Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB, em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro nacional desses consultores e sociedades de consultores.