Artigo 10º da Provimento OAB nº 91 de 13 de Março de 2000
Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.