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Artigo 5º da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964

Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 5º

No tocante à percentagem destinada ao Conselho Federal (arts. 5º, parág. único, letra a e 141, §3º, do Estatuto), os 15% (quinze por cento) incidem sobre o total bruto das contribuições, taxas e multas, e os 5% (cinco por cento) sobre o total dos valores correspondentes às verbas de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias" (art. 6º, párag. único, letra b, inciso II, e letras a e b, do Estatuto), se não houve despesas na sua arrecadação.

Parágrafo único

Se tiver havido gastos com arrecadação, devem eles ser deduzidos das receitas de "renda patrimonial", "contribuições voluntárias" e "subvenções e dotações orçamentárias", referidas no artigo anterior (Provimento nº 2, de 17.12.1963), antes do respectivo cálculo da porcentagem de 5% (cinco por cento).