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Artigo 6º da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964

Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

Para apuração da cota destinada à Caixa de Assistência dos Advogados deve o cálculo ser feito da seguinte forma:

a

do total das anuidades recebidas deduz-se a quantia correspondente a 23% (vinte e três por cento), ou seja 8% (oito por cento) que sobre ele incidirem para efeito do disposto nos §§ 3º, princípio, e 4º do art. 141 do Estatuto; (modificado pelo provimento nº13, de 3 de dezembro de 1964).

b

do líquido assim apurado, metade pertencerá à referida Caixa.