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Artigo 4º da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964

Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

Para facilidade de apuração da renda líquida da Seção considera-se EXPEDIENTE (letra j do artigo anterior) o gênero do qual são espécies todas as contas para registro de despesas necessárias ao funcionamento dos serviços das Seções (exempli gratia: despesas de aluguel; despesas de conservação; despesas de material; despesas de transporte; café).