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Artigo 3º, Alínea g da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964

Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

Os processos de relatórios e contas de que não constarem os elementos abaixo indicados, podem ser sumariamente devolvidos pelo Conselho Federal por despacho do relator, para preenchimento das omissões:

a

folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-lo;

b

cópia autenticada do relatório e contas apresentados àquela Assembléia;

c

prova de publicação da ata da aludida Assembléia que os houver aprovado;

d

receita total arrecadada com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;

e

à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios por estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);

f

tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;

g

total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisiórias;

h

relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;

i

montante das despesas de pessoal;

j

montante das despesas de expediente;

k

depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;

l

verbas de imóveis, obras de artes, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.