Artigo 3º, Alínea b da Provimento OAB nº 9 de 25 de Agosto de 1964
Dispõe sobre relatórios e contas dos Conselhos Seccionais. (Revogado pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os processos de relatórios e contas de que não constarem os elementos abaixo indicados, podem ser sumariamente devolvidos pelo Conselho Federal por despacho do relator, para preenchimento das omissões:
a
folha do Diário Oficial do Estado que houver publicado o edital ou aviso de convocação da Assembléia Geral para apreciá-lo;
b
cópia autenticada do relatório e contas apresentados àquela Assembléia;
c
prova de publicação da ata da aludida Assembléia que os houver aprovado;
d
receita total arrecadada com indicação das seguintes parcelas: 1) contribuições obrigatórias; 2) taxas; 3) multas; 4) custas e emolumentos; 5) subvenções; 6) dotações orçamentárias; 7) contribuições voluntárias; 8) renda patrimonial;
e
à Caixa de Assistência dos Advogados; 3) a prêmios por estudos jurídicos (art. 141, §§ 3º e 5º do Estatuto);
f
tabelas de anuidades que vigorarem no exercício;
g
total das inscrições em vigor na Seção, até 31 de dezembro, especificando-se o número de advogados, estagiários, provisionados e solicitadores e o de inscrições suplementares e provisiórias;
h
relação dos inscritos que até 31 de dezembro se achavam em débito na Seção, com indicação das respectivas quantias e das providências tomadas;
i
montante das despesas de pessoal;
j
montante das despesas de expediente;
k
depósitos existentes em 31 de dezembro no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal;
l
verbas de imóveis, obras de artes, móveis e utensílios, instalações, bibliotecas, veículos, cauções, outros depósitos e almoxarifado.