Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Provimento OAB nº 89 de 08 de Dezembro de 1998

Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes, uma vez empossados, assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto) e mediante substituição automática, sem ônus para o Conselho Federal, nas ausências ou impedimentos ocasionais do Titular (art. 67, § 1º, Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)

§ 1º

Quando não tenham sido os Suplentes eleitos com expressa indicação da ordem de substituição, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Seccional, se este for silente, a substituição observará a ordem de antigüidade da inscrição na OAB, contado o tempo de inscrição provisória. Se houver coincidência, adota-se o critério do mais idoso.

§ 2º

O Suplente, uma vez empossado, receberá cartão de identidade de advogado do Conselho Federal. (NR. Provimento nº 158/2013)

§ 3º

Enquanto perdurar a substituição, o Suplente gozará das mesmas prerrogativas, atributos e regalias conferidos ao titular.

§ 4º

Na hipótese de substituição automática prevista no caput deste artigo, observar-se-á a preferência dos Titulares sobre os Suplentes (art. 67, § 2º, Regulamento Geral) e, entre os Suplentes presentes, a preferência do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga. (NR. Provimento nº 157/2013)