Artigo 2º da Provimento OAB nº 89 de 08 de Dezembro de 1998
Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além da hipótese do artigo anterior, os Suplentes, uma vez empossados, assumirão o cargo nos casos de licenciamento profissional (art. 12, Estatuto), renúncia ou extinção do mandato do Titular (art. 66, Estatuto) e mediante substituição automática, sem ônus para o Conselho Federal, nas ausências ou impedimentos ocasionais do Titular (art. 67, § 1º, Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)
§ 1º
Quando não tenham sido os Suplentes eleitos com expressa indicação da ordem de substituição, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Seccional, se este for silente, a substituição observará a ordem de antigüidade da inscrição na OAB, contado o tempo de inscrição provisória. Se houver coincidência, adota-se o critério do mais idoso.
§ 2º
O Suplente, uma vez empossado, receberá cartão de identidade de advogado do Conselho Federal. (NR. Provimento nº 158/2013)
§ 3º
Enquanto perdurar a substituição, o Suplente gozará das mesmas prerrogativas, atributos e regalias conferidos ao titular.
§ 4º
Na hipótese de substituição automática prevista no caput deste artigo, observar-se-á a preferência dos Titulares sobre os Suplentes (art. 67, § 2º, Regulamento Geral) e, entre os Suplentes presentes, a preferência do mais antigo no Conselho e, em caso de coincidência, do que tiver inscrição mais antiga. (NR. Provimento nº 157/2013)