Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Provimento OAB nº 89 de 08 de Dezembro de 1998

Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselheiro Federal poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada.

§ 1º

Ao Conselheiro Federal Titular somente será concedida licença por período que abranja ao menos uma sessão de cada órgão colegiado por ele integrado (art. 64 do Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)

§ 2º

As concessões e prorrogações de licença são deliberadas pelo Presidente, ad referendum do Plenário.