Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 89 de 08 de Dezembro de 1998
Estabelece normas e critérios para a concessão de licença aos Conselheiros Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselheiro Federal poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada.
§ 1º
Ao Conselheiro Federal Titular somente será concedida licença por período que abranja ao menos uma sessão de cada órgão colegiado por ele integrado (art. 64 do Regulamento Geral). (NR. Provimento nº 157/2013)
§ 2º
As concessões e prorrogações de licença são deliberadas pelo Presidente, ad referendum do Plenário.