Artigo 1º da Provimento OAB nº 77 de 14 de Setembro de 1993
Dispõe sobre o registro e autenticação dos livros e documentos contábeis das sociedades de advogados, alterando o Provimento nº 23/65. (REVOGADO)
Art. 1º
Ao artigo 14, do Provimento nº 23, de 23 de novembro de 1965, fica aditado o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O registro e a autenticação dos livros ou documentos contábeis, que sejam adotados por sociedade de advogados, especialmente dos termos de abertura e encerramento, para conferir, face a terceiros, eficácia aos registros nele lançados, serão efetuados pela Secretaria do Conselho Seccional da OAB, onde aquela esteja registrada, mediante requerimento ao 1º Secretário, em duas vias. Concluída a prática dos atos, os documentos serão devolvidos à interessada, arquivando-se a primeira via do requerimento nos registros da sociedade, observada a numeração sucessiva, conjugada ao número do registro."