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Provimento OAB nº 77 de 14 de Setembro de 1993

Dispõe sobre o registro e autenticação dos livros e documentos contábeis das sociedades de advogados, alterando o Provimento nº 23/65. (REVOGADO)

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 14 de setembro de 1993.


Art. 1º

Ao artigo 14, do Provimento nº 23, de 23 de novembro de 1965, fica aditado o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. O registro e a autenticação dos livros ou documentos contábeis, que sejam adotados por sociedade de advogados, especialmente dos termos de abertura e encerramento, para conferir, face a terceiros, eficácia aos registros nele lançados, serão efetuados pela Secretaria do Conselho Seccional da OAB, onde aquela esteja registrada, mediante requerimento ao 1º Secretário, em duas vias. Concluída a prática dos atos, os documentos serão devolvidos à interessada, arquivando-se a primeira via do requerimento nos registros da sociedade, observada a numeração sucessiva, conjugada ao número do registro."

Art. 2º

Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


José Roberto Bartochio Presidente Álvaro Leite Guimarães, Luiz Antônio de Souza Basílio, Paulo Luiz Neto Lôbo Relatores (DJ, 19.11.93, p. 24.824)

Provimento OAB nº 77 de 14 de Setembro de 1993